24 de dez. de 2010

Mensagem de NATAL de ABIBONDS - JOÃO GUALBERTO ABIB - CONSULTAC

Prezados Amigos, Clientes e Amantes da Numismática e da Filatelia Brasileira:

Pensei muito sobre o que dizer aos amigos, neste período de Natal. Depois de inúmeras reflexões sobre a vida, vejo o quanto é difícil dizer algo que nada tenha sido dito pelas milhares de mensagens recebidas neste período, por e-mail. Mas nem por isto, vou deixar passar em branco.

Desejo a todos os amigos, familiares e clientes da numismática e filatelia, que Deus nos dê forças nos momentos difíceis, que nos dê a devida compreensão dos fatos, que transformemo-nos em mágicos na operação de nossas vidas aqui na terra. Que esta fração de existência de todos, não seja em vão.

Que como condutores e construtores de nossas vidas, sempre pela grandeza de nossas almas, vejamos esperança naquilo que não há esperança, que transformemos descida em subida, prejuízo em lucro, tristeza em alegria, que vejamos algum sentido naquilo que não há nenhum sentido e, principalmente, nos dê força e saúde para enfrentarmos nossos medos e na construção das coisas a que nos propomos.

Afinal esta é a vida. Empreendemos as atividades pessoais e profissionais, cotidianamente e nem por isto todos terão sucesso material, mas com certeza, muitos apreendem seu lado espiritual.

Todos se iniciam de diversos ângulos, mas, com resultados diferentes. Entretanto, somos sabedores que o sucesso depende de nosso estado de espírito inicial. Mudar isto para melhor, é se voltar para nós mesmos, dando valor as pequenas coisas em nossa volta, como perceber as cores, o cheiro, o sabor, o verde das plantas, o canto dos pássaros, o barulho ou o silêncio e outras inúmeras coisas singelas e, especialmente, a alegria da alma das pessoas ao nosso redor. Nestas pequenas observações é que surgem idéias e oportunidades, para isto, temos que estar preparados espiritualmente e desarmados de quaisquer fraquezas que prejudiquem nosso crescimento, seja material e ou espiritual.

Natal é isto, é fazer com que reflitamos sobre nossa existência, é o período que vemos nossos familiares mais pertos, neste convívio mais próximo, que nos recarregaremos de energia para enfrentarmos, afinal, tudo de novo, no próximo ano.

Assim, construímos nosso futuro e a esperança em nossos semelhantes. Uma das formas de ver sentido naquilo que não parece ter sentido nenhum.

È a VIDA que nos impulsiona.

FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO A TODOS.

24 de Dezembro de 2010 –

João Gualberto Abib – ABIBONDS – CONSULTAC

25 de ago. de 2010

DESCOBERTA DE "FABULOSO TESOURO" EM CURITIBA.

Aos domingos, como de costume, frequento o Largo da Ordem em Curitiba e sempre atento as coisas da numismática. Relatei aos amigos presentes, que no dia anterior,  dia 21 de agosto de 2010, estive no encontro promovido pela Sociedade Numismática Brasileira e lá, o grande burburinho do momento, era a descoberta ocorrida em Salvador, na Bahia, das moedas de ouro de 6.400 Réis e o 600 Réis série "J" em prata, ambas do ano 1758 da casa monetária "B", em estado "flôr de cunho".  Dentre estes amigos presentes, o amigo Ernâni Costa Straube fez lembrar da descoberta do Tesouro em Curitiba no ano de 1957, e assim, publico abaixo, para apreciação dos leitores. 


DESCOBERTA DE "FABULOSO TESOURO" EM CURITIBA.


Ernâni Costa Straube – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná, texto originariamente publicado no Boletim do IHGPR – Vol LIX – 2008.


No sábado, 19 de outubro de 1957, os operários contratados pela firma "Dias Martins S.A.", proprietária de um armazém na Rua Visconde de Guarapuava, 2807, em Curitiba, procediam à demolição de um prédio residencial de alvenaria, de um pavimento e sótão, adquirido em 1955 e localizado na Rua André de Barros, n.° 720, para a construção de novo edifício.

Tudo corria normal e tranqüilamente quando, ao retirarem o forro do andar térreo, depararam com um pacote de apreciável dimensão, envolto em papel de jornal bastante amarelado. Com curiosidade e avidez, desembrulharam o pacote, em cujo interior encontraram 880 libras esterlinas "de ouro".

A libra esterlina era e é a moeda circulante no Reino Unido (Inglaterra, etc.) e tem alto valor monetário, superior ao dólar americano. Considerada a quantidade de moedas, evidentemente, isso causou um frenesi nos operários. Imediatamente vislumbraram a oportunidade de aquisição de casa própria, bens de consumo e os sonhos foram às alturas...

Três dos operários, Antônio D.S., Manoel J. S. e ildefonso G., que encontraram o embrulho, procuraram dividir o achado em partes iguais, sem beneficiar os demais que ali trabalhavam, afastando-se da obra e tomando destino desconhecido. Os demais operários, inconformados com essa divisão, imediatamente procuraram o mestre de obras tendo este levado quatro moedas ao gerente da firma, Sr. Júlio dos Santos, que por sua vez dirigiu-se à Central de Polícia, na Rua Barão do Rio Branco e lá, junto ao Delegado, Dr. José de Almeida Pimpão, titular da Delegacia de Falsificações e Defraudações em Geral, formulou queixa.

O gerente, defendendo os interesses da firma, questionava o direito da "Dias Martins", na metade do "tesouro". A polícia imediatamente determinou a procura dos três operários, cujos endereços foram fornecidos pelo gerente. Não foram encontrados, pois provavelmente tinham entrado em "férias" do serviço e achavam-se festejando a sorte grande.

Alguns dias depois, dia 24, os três operários compareceram à Delegacia e entregaram as 880 moedas de libras esterlinas. Na ocasião, justificando o procedimento que tomaram, alegaram desconhecer a obrigação de dar metade das moedas para a firma para a qual trabalhavam e proprietária do imóvel em demolição e que ao se aperceberem da importância do achado, pensaram em aquinhoar os demais companheiros com algumas moedas.

O achado, segundo entendidos e a imprensa divulgou, teria o valor aproximado, na época, de um milhão de cruzeiros.

Falando à reportagem dos jornais "A Tribuna" e "Estado do Paraná", o carpinteiro Antônio declarou que, não tendo casa própria, iria adquirir um imóvel para a família; o pedreiro Manoel manifestou a intenção de construir sua casa e Ildefonso, desejava permutar sua casa por outra mais confortável, além da aquisição de outros bens.

Na presença da autoridade policial, foi procedida a divisão, cabendo metade à firma "Dias Martins" e a outra metade aos três felizardos descobridores.

Imediatamente, correu na cidade o boato de que as moedas eram falsas. O Museu Paranaense, na pessoa do Dr. Júlio Moreira, foi procurado para dar seu parecer, sendo constatada a procedência do boato. De posse das moedas destinadas à firma, um dos diretores da "Dias Martins" dirigiu-se à capital de São Paulo, com o intuito de verificar a autenticidade das moedas e eventualmente vendê-las.

Naquela capital, ao serem minuciosamente examinadas por especialistas, foi constatado serem efetivamente falsas, cessando assim o interesse dos possuidores do "tesouro"; e os sonhos de ouro se desfizeram...

Em Curitiba, surgiram pelas esquinas vendedores de "libras esterlinas", presumivelmente as encontradas no casarão, pois não era corrente e comum a existência desse tipo de moeda na cidade. Esse foi certamente o clímax apropriado para os malandros entrarem em ação, enganando não só pessoas honestas como casas de crédito, vendendo-as abaixo do valor real. No exame superficial das características e do peso de cada moeda, podia-se verificar não corresponderem às libras verdadeiras.

Evidentemente, a polícia foi acionada para coibir o golpe.

Vamos agora à verdade histórica... Em 1888, Militão José da Costa, adquiriu de Joaquim Ventura de Almeida Torres (Juca Tamanqueiro), por três contos de réis, um terreno com cento e vinte palmos, com uma casa de madeira nos fundos, na Rua da Misericórdia n.° 3, onde passou a residir.

Posteriormente, essa casa foi demolida e construída outra de material no alinhamento da rua, sob n.° 31, e a partir de 1923, designada como Rua André de Barros, número 259-e na época da venda, n.° 720. A casa, com frente para Rua André de Barros, ficava à direita
do rio lvo que por ali ainda passa e o terreno sujeito a inundações freqüentes.

Hoje, canalizado, o rio Ivo acha-se na Travessa da Lapa, por onde trafegam os ônibus e no local da residência foi construído o prédio adquirido posteriormente pelo SENAC.

Militão, nascido em Curitiba em 1846, casado com Balbina Baptista Ribeiro, exerceu diversas atividades profissionais, inclusive políticas. Foi alferes da Guarda Nacional de Rio Negro, como Vereador em Rio Negro assinou a ata de instalação do município, em 15 de novembro de 1870, Presidente e Procurador da referida Câmara, agente do correio naquela cidade, fiscal da Câmara Municipal de Curitiba e também em Curitiba, exerceu o cargo de Secretário da Instrução Pública, cargo em que aposentou-se.

Na data comemorativa das bodas de prata do casal, com a festa pronta, Militão veio a falecer em 31 de maio de 1895, sendo velado na casa ainda por receber a pintura.

Por registro familiar, sabe-se que Militão, possuindo certa quantia de poupança, resolvera permutar os mil réis por libras esterlinas. Sabedor que um determinado industrial curitibano teria condições de efetuar essa transação, fez a troca. Posteriormente, veio a descobrir que as moedas eram de fabricação caseira do referido industrial e a fim de não ser taxado de vítima de um golpe, comprometendo sua honradez e respeitabilidade, embrulhou as libras, retirou o espelho da escada que levava ao andar superior e lançou o pacote à distância, entre o forro e o piso do sótão, onde fora encontrado. Sua mulher Balbina, falecida em 1928, e os filhos tinham conhecimento de que Militão teria enterrado as moedas no quintal da propriedade, em local desconhecido.

E o "tesouro" ficou esquecido, por muitos anos, por desconhecimento dos familiares de sua localização.

O imóvel foi transferido para seu filho, Professor Brasílio Ovídio da Costa, e após seu falecimento em 1946, para os herdeiros. No ano de 1955, a propriedade foi vendida para a referida firma "Dias Martins" que construiu um prédio de dois pavimentos onde se instalou e atualmente sedia o "SENAC".

Na ocasião do fato relatado, o filho de Brasílio Ovídio, o advogado Brasílio de França Costa, procurou o Delegado de Falsificações e Defraudações esclarecendo o que a família sabia a respeito, acreditando-se inclusive que esse dinheiro tivesse sido enterrado no quintal da casa e assim encerrou-se esse episódio da descoberta de um "tesouro" em Curitiba que agitou toda a cidade, tomando as manchetes dos jornais locais e foi motivo de muitas conversas nos cafés na década de cinqüenta.



25 de jul. de 2010

ANO 1854 - MAIS UM FALSÁRIO DE CÉDULAS DO THESOURO APORTA NO BRASIL.


Ministro dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, José Tomás Nabuco de Araújo Filho, Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 1854, comunica ao Presidente da Província do Piauhy, (em caráter reservado), “ Constando que José Maria da Costa ou José Maria Leite, subdito Portugues, tendo-se evadido da torre de São Julião em Portugal, procurava terras do Império para refugiar-se, e tendo certo que esse indivíduo, quando morador em Barcelos, Província do Minho, falsificava notas do Banco de Lisboa, e também do Thesouro do Brasil, manda o Governo Imperial, que V. Excia, expeça as ordens convenientes para descobrir, se ele, se acha nesta Província, e ser vigiado escrupulosamente e seu procedimento, convindo que, no caso de retirar-se para outra, V. Excia, comunique ao respectivo Presidente. Em tempo lhe serão enviados os sinais do referido José Maria da Costa ou José Maria Leite ”.

Vejam amigos leitores deste BLOG, em 1854, mais falsários de cédulas, tanto portuguesas, como as brasileiras, aportavam no Brasil, e o Governo Imperial, não media esforços para vigiá-los.

Por este documento, mais um nome, neste caso, de um cidadão de origem Portuguesa, se divulga, para o conhecimento dos amantes da numismática Brasileira.

Vejam com atenção o documento histórico de 1854, o qual faz parte de um acervo de seis documentos, dos anos de 1837 – 1845 – 1850 – 1851 – 1852 e o último de 1854, todos documentos oficiais, assinados por então, Ministros dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, versam sobre o assunto de cédulas e moedas e falsidades destas, que foram divulgadas em texto e imagens, separadamente, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

O possuidor deste acervo de documentos, nos cedeu gentilmente as imagens, embora, todo o acervo esteja a venda separadamente, mas como meus parcos recursos não pode cobrir estas aquisições, já fico feliz em poder divulgar o conteúdo dos mesmos.

Preço deste documento que o possuidor autorizou vendê-lo, separadamente do conjunto, exatamente este da imagem divulgada, antes que me perguntem, é de R$ 2.500,00 Reais, e logicamente, já está incluída minha comissão.
Boa Leitura a todos.

João Gualberto Abib

abibonds@onda.com.br


José Tomás Nabuco de Araújo Filho


Biografia - Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


José Tomás Nabuco de Araújo Filho (Salvador, 14 de março de 181319 de março de 1878) foi um magistrado e político brasileiro. Era filho do também senador José Tomás Nabuco de Araújo e pai do historiador, diplomata e político abolicionista Joaquim Nabuco.
Foi deputado geral, presidente de província, ministro da Justiça e senador do Império do Brasil de 1858 a 1878.


Como jurisconsulto, foi-lhe confiada pelo Governo Imperial, em 1872, a incumbência estafante de organizar um projeto de Código Civil para o país, já que o projeto de Teixeira de Freitas não teve o êxito adequado. Seu Código, segundo ele mesmo, não seria criação de um puro filósofo e, sim de um estadista, pois mais se preocupava do efeito prático da legislação, do seu alcance social, da clareza, compreensão e vastidão da lei, do que da metafísica do Direito. Por essa e outras razões, sua obra, de codificador, seria diferente da de Teixeira de Freitas, pois Nabuco de Araújo jamais se isolara do Direito, considerando-o sempre como uma relatividade social, subordinada à existência da comunhão. Sua morte, contudo, impediu-o de realizar tal designação. [1]


Seu filho consagrou-lhe o livro Um estadista do Império, considerado uma das grandes obras de referência para se conhecer a história da política brasileira.





Ano 1852 Moedas Falsas de Portugal, Espanha e Inglaterra vindo ao Brasil


Ministro dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, José Ildefonso de Sousa Ramos, Barão das Três Barras, Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1852, comunica ao Presidente da Província do Piauhy, (em caráter reservado), “ Por comunicação da Legação Imperial em Portugal, teve o Governo, notícia de se terem descoberto na cidade do Porto, vários cunhos de moeda Portuguesa, Inglesa e Espanhola, todos perfeitos, sendo porem da maior perfeição os de soberanos ingleses, também se descobriu e apreendeu, uma porção de moedas falsas já cunhadas. Cumpre, pois, que V. Excia, tome as necessárias providências para prevenir a entrada de tais moedas, nessa Província, e igualmente, para fazer capturar os introdutores.”
Vejam amigos leitores, mais notícias sobre falsificação de moedas, agora as de Portugal, Espanha e Inglaterra, vindo ao Brasil em 1852.

Vejam com atenção o documento histórico de 1852, o qual faz parte de um acervo de seis documentos, dos anos de 1837 – 1845 – 1850 – 1851 – 1852 e o último de 1854, todos documentos oficiais, assinados por então, Ministros dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, versam sobre o assunto de cédulas e moedas e falsidades destas, que foram divulgadas em texto e imagens, separadamente, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

O possuidor deste acervo de documentos, nos cedeu gentilmente as imagens, embora, todo o acervo esteja a venda separadamente, mas como meus parcos recursos não pode cobrir estas aquisições, já fico feliz em poder divulgar o conteúdo dos mesmos.

Preço deste documento que o possuidor autorizou vendê-lo, separadamente do conjunto, exatamente este da imagem divulgada, antes que me perguntem, é de R$ 2.500,00 Reais, e logicamente, já está incluída minha comissão.
Boa Leitura a todos.

João Gualberto Abib

abibonds@onda.com.br



Biografia extraída da WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre.


José Ildefonso de Sousa Ramos, barão das Três Barras e 2.º visconde com grandeza de Jaguari, (Baependi, 28 de setembro de 181223 de julho de 1883) foi um advogado e político brasileiro. Formou-se na Faculdade de Direito de São Paulo em 1834.
Foi deputado geral, presidente das províncias de Piauí, Minas Gerais e Pernambuco, ministro da Justiça e senador do Império do Brasil de 1852 a 1883. Foi também conselheiro da seção de justiça do Conselho de Estado em 1872, emitindo parecer pela cessação da escravidão nos casos de graça imperial para crimes com prisão perpétua.
Filho de Tomé Venâncio Ramos e de Ana Leonor de Sousa, casou-se com Henriqueta Carolina de Sousa Ramos. Cavaleiro e grã-cruz da Imperial Ordem da Rosa e comendador e grã-cruz da Imperial Ordem de Cristo, recebeu o baronato por decreto imperial de 19 de outubro de 1867, cujo nome provém de sua fazenda em Valença, e o viscondado com grandezas por decreto imperial de 15 de outubro de 1872.

ANO 1851 - NOME DO FABRICANTE E OU INTRODUTOR DE MOEDA FALSA, NO IMPÉRIO DO BRASIL.



Ministro dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara, Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1851, comunica ao Presidente da Província do Piauhy, (em caráter reservado), “ que constando por ofício que foi dirigido pelo Presidente da Província da Bahia, que muito difícil se tornou capturar naquela Província, o indivíduo de nome José da Rocha Medrado, fabricante ou introdutor de moeda falsa e ainda possível e até mesmo provável, que o mesmo José da Rocha Medrado, apareça em Paranaguá, ou para visitar a família, ou a negócios, como V. Excia, comunicou ao Presidente da Província da Bahia, muito convém e recomenda a V. Excia, que todas as providências para que seja preciso, seja efetuada, se o dito Medrado aparecer no termo de Paranaguá, ou em outro qualquer desta Província”.

Vejam amigos leitores deste BLOG, em 1851, agora temos um nome, de uma pessoa que talvez fosse residente na cidade de Paranaguá, e que, estava sendo capturado a pedido do Ministro dos Negócios da Justiça do Imperio do Brasil.

Este, até agora, foi o primeiro documento de que trata de moeda falsa e divulga um nome de um provável falsificador. Os demais documentos, falam em moedas falsas, mas não divulgam nenhum nome. Sem dúvida, um documento valioso e importante para o estudo da numismática Brasileira.

Talvez e provavelmente, este é o primeiro nome divulgado, de um provável falsificador e ou introdutor de moeda no Brasil, isto no ano de 1851.

Vejam com atenção o documento histórico de 1851, o qual faz parte de um acervo de seis documentos, dos anos de 1837 – 1845 – 1850 – 1851 – 1852 e o último de 1854, todos documentos oficiais, assinados por então, Ministros dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, versam sobre o assunto de cédulas e moedas e falsidades destas, que foram divulgadas em texto e imagens, separadamente, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

O possuidor deste acervo de documentos, nos cedeu gentilmente as imagens, embora, todo o acervo esteja a venda separadamente, mas como meus parcos recursos não pode cobrir estas aquisições, já fico feliz em poder divulgar o conteúdo dos mesmos.

Preço deste documento que o possuidor autorizou vendê-lo, separadamente do conjunto, exatamente este da imagem divulgada, antes que me perguntem, é de R$ 2.500,00 Reais, e logicamente, já está incluída minha comissão.
Boa Leitura a todos.

João Gualberto Abib

abibonds@onda.com.br


Abaixo a Biografia obtida através da WIKIPEDIA, a enciclopédia Livre.

Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara[2] (São Paulo de Luanda, 1812Rio de Janeiro, 7 de maio de 1868) foi um magistrado e político brasileiro. Foi ministro da Justiça (1848-1852) e, neste cargo, foi o autor de uma das mais importantes leis do império, a Lei Eusébio de Queirós, que reprimia o tráfico negreiro e estabelecia sua posterior.

Era filho de Eusébio de Queirós Coutinho da Silva e Catarina Matoso de Queirós Câmara. Seu pai, assim com seu avô, exerceram o cargo de ouvidor-geral da comarca de Angola.Quando tinha apenas três anos de idade, sua família mudou-se para o Rio de Janeiro, cidade onde estava a corte do Príncipe Regente de Portugal, futuro rei D. João VI. Seu pai, depois de exercer diversos cargos de juiz, foi eleito representante de Angola às Cortes Portuguesas em 1821, mas logo aderiu ao movimento de Independência do Brasil e fez parte do primeiro corpo de ministros do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil.Casou-se com Maria Custódia Ribeiro de Oliveira Queirós que era filha do rico capitalista e comendador Manuel José Ribeiro de Oliveira e de Engrácia Maria da Costa Ribeiro Pereira, futura condessa da Piedade (casada, em segundas núpcias, com José Clemente Pereira).Seu filho Eusébio de Queirós Matoso Ribeiro casou com uma filha do seu aliado político José Carneiro da Silva,[3] o primeiro barão e primeiro visconde de Araruama, líder do partido conservador do Rio de Janeiro. Seu outro filho, Manuel de Queirós Matoso Ribeiro, casou com uma filha de Manuel Carneiro da Silva, o segundo barão e visconde de Ururaí, a qual também era neta de José Carneiro da Silva, o primeiro barão e visconde de Araruama, e do duque de Caxias.[3] Sua filha Catarina Matoso da Câmara casou com o conselheiro Rodrigo Augusto da Silva, filho do aliado político José Manuel da Silva, o barão de Tietê, líder do partido conservador de São Paulo. O conselheiro Rodrigo Augusto da Silva foi autor e co-assinante da lei Áurea.Foi bisavô de Eusébio Matoso, empreendedor da capital paulista.

QUANTO A PESQUISA DA GRAFIA DA ASSINATURA, ele assinava Eusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. Errou o senado Federal e errou a Wikipédia.
Olhem os links abaixos:

· Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - Resultado da Pesquisa de livros do GoogleInstituto Histórico e Geográfico Brasileiro ... - 1839 - ArtEusebio de Queirós Coitinho Mattoso Camara: — «Que so convidem os Srs. Joaquim Gonçalves Ledo, Jose Clemente Pereira e Januario da Cunha Barbosa, ...books.google.com.br/books?id=InoYAAAAYAAJ...

· Policing Rio de Janeiro: repression and resistance in a ... - Resultado da Pesquisa de livros do GoogleThomas H. Holloway - 1993 - History - 369 páginasros Eusébio de Queirós Coitinho da Silva e Eusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. Rio de Janeiro, 1885. Richardson, James F. ...books.google.com.br/books?isbn=0804720568...· [PDF]

“CERTAME DE ATLETAS VIGOROSOS”: UMA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE ...Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Visualização rápida(2002) Eusébio de Queirós Coitinho Mattoso Câmara (Verbete). Dicionário de Educadores no Brasil. Da Colônia aos Dias Atuais. FÁVERO E BRITO (Orgs). 2ª ...www.faced.ufu.br/colubhe06/anais/arquivos/569InaraGarcia.pdf· [PDF]

DISPOSITIVOS DISCIPLINARES NA CORTE IMPERIAL E EM MATO GROSSO: A ...Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Visualização rápidaEusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. In: FÁVERO, M.L.A.; BRITO J.M. (2002). 2ª ed. Dicionário dos educadores no Brasil: da colônia aos dias atuais. ...www.faced.ufu.br/.../anais/.../478AngelicaBorges_DimasNeves.pdf - Similares· All Resources Search Results

EUSEBIO DE QUEIROS COITINHO MATTOSO CAMARA - International Genealogical Index / AF Gender: Male Birth: 27 DEC 1812 Sao Paulo De Loanda, Luanda, Angola ...www.familysearch.org/Eng/.../ancestorsearchresults.asp?last... - Em cache

· Currículo do Sistema de Currículos Lattes (Inára de Almeida Garcia ...Verbete de Eusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. Dicionário de Educadores do Brasil da Colõnia Aos Dias Atuais, Rio De Janeiro, p. 316-325, 2002. ...sistemas3.usp.br/tycho/curriculoLattesMostrar?... - Em cache - Similares

24 de jul. de 2010

Ano 1850 Moedas Falsas de Ouro na Bahia e Piauhy


O Ministro dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara, Rio de Janeiro, 17 de junho de 1850, comunica ao Presidente da Província do Piauhy, (em caráter reservado) que ficou inteirado das providencias que fora dado e reclamado da Presidência da Província da Bahia, para facilitar a prisão de falsificadores e introdutores de moeda de ouro, que se estabeleceram nos limites das Províncias da Bahia e Piauhy, e em resposta tem a significar que só não aprovou tais medidas, como louvou o zêlo com que se promove a perseguição de criminosos tão importantes, restando recomendar que se prossiga com as diligencias, encarregando as pessoas em bem compreender o alcance das medidas tomadas, certo de que serão aprovadas as despesas que se fizer e forem necessárias para o bom resultado destas diligencias.

Como se vê meus amigos leitores deste BLOG, também se falsificavam moedas de ouro naquela época, e a prova, está no texto ora reproduzido com atualizações.

Vou nas bibliotecas me aprofundar mais sobre este documento, pois a assinatura está com a grafia EUSÉBIO DE QUEIRÓS COITINHO MATTOSO CAMARA, e algo está errado, pois seria COUTINHO e não COITINHO, e o MATTOSO está com dois “T” e não somente com um “T”.

Vou me aprofundar melhor, sobre a grafia da assinatura deste documento.

( Obs. Resultado da pesquisa já feita, em 25/07/2010, olhe ao final do trabalho.)

Vejam com atenção o documento histórico de 1850, o qual faz parte de um acervo de seis documentos, dos anos de 1837 – 1845 – 1850 – 1851 – 1852 e o último de 1854, todos documentos oficiais, assinados por então, Ministros dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, versam sobre o assunto de cédulas e moedas e falsidades destas, que foram divulgadas em texto e imagens, separadamente, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

O possuidor deste acervo de documentos, nos cedeu gentilmente as imagens, embora, todo o acervo esteja a venda separadamente, mas como meus parcos recursos não pode cobrir estas aquisições, já fico feliz em poder divulgar o conteúdo dos mesmos.

Preço deste documento que o possuidor autorizou vendê-lo, separadamente do conjunto, exatamente este da imagem divulgada, antes que me perguntem, é de R$ 2.500,00 Reais, e logicamente, já está incluída minha comissão.
Boa Leitura a todos.

João Gualberto Abib

abibonds@onda.com.br

Abaixo a Biografia obtida através da WIKIPEDIA, a enciclopédia Livre.


Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara[2] (São Paulo de Luanda, 1812Rio de Janeiro, 7 de maio de 1868) foi um magistrado e político brasileiro. Foi ministro da Justiça (1848-1852) e, neste cargo, foi o autor de uma das mais importantes leis do império, a Lei Eusébio de Queirós, que reprimia o tráfico negreiro e estabelecia sua posterior.

Era filho de Eusébio de Queirós Coutinho da Silva e Catarina Matoso de Queirós Câmara. Seu pai, assim com seu avô, exerceram o cargo de ouvidor-geral da comarca de Angola.
Quando tinha apenas três anos de idade, sua família mudou-se para o Rio de Janeiro, cidade onde estava a corte do Príncipe Regente de Portugal, futuro rei D. João VI. Seu pai, depois de exercer diversos cargos de juiz, foi eleito representante de Angola às Cortes Portuguesas em 1821, mas logo aderiu ao movimento de Independência do Brasil e fez parte do primeiro corpo de ministros do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil.
Casou-se com Maria Custódia Ribeiro de Oliveira Queirós que era filha do rico capitalista e comendador Manuel José Ribeiro de Oliveira e de Engrácia Maria da Costa Ribeiro Pereira, futura condessa da Piedade (casada, em segundas núpcias, com José Clemente Pereira).
Seu filho Eusébio de Queirós Matoso Ribeiro casou com uma filha do seu aliado político José Carneiro da Silva,[3] o primeiro barão e primeiro visconde de Araruama, líder do partido conservador do Rio de Janeiro. Seu outro filho, Manuel de Queirós Matoso Ribeiro, casou com uma filha de Manuel Carneiro da Silva, o segundo barão e visconde de Ururaí, a qual também era neta de José Carneiro da Silva, o primeiro barão e visconde de Araruama, e do duque de Caxias.[3] Sua filha Catarina Matoso da Câmara casou com o conselheiro Rodrigo Augusto da Silva, filho do aliado político José Manuel da Silva, o barão de Tietê, líder do partido conservador de São Paulo. O conselheiro Rodrigo Augusto da Silva foi autor e co-assinante da lei Áurea.
Foi bisavô de Eusébio Matoso, empreendedor da capital paulista.




QUANTO A PESQUISA DA GRAFIA DA ASSINATURA, ele assinava Eusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. Errou o senado Federal e errou a Wikipédia.
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Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro ... - 1839 - ArtEusebio de Queirós Coitinho Mattoso Camara: — «Que so convidem os Srs. Joaquim Gonçalves Ledo, Jose Clemente Pereira e Januario da Cunha Barbosa, ...books.google.com.br/books?id=InoYAAAAYAAJ...
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Thomas H. Holloway - 1993 - History - 369 páginasros Eusébio de Queirós Coitinho da Silva e Eusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. Rio de Janeiro, 1885. Richardson, James F. ...books.google.com.br/books?isbn=0804720568...
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Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Visualização rápidaEusébio de Queirós Coitinho Mattoso Camara. In: FÁVERO, M.L.A.; BRITO J.M. (2002). 2ª ed. Dicionário dos educadores no Brasil: da colônia aos dias atuais. ...www.faced.ufu.br/.../anais/.../478AngelicaBorges_DimasNeves.pdf - Similares
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ANO 1845 - CÉDULAS FALSAS PARA O TROCO DO COBRE NA PROVÍNCIA DO PIAUHY


Em 8 de fevereiro de 1845, o Conde do Rio Pardo, Presidente da Província do Pauhy, comunica ao Sr. Angelo Carlos Muniz, então Vice-Presidente da Província do Maranhão, - “.....que entrou em circulação no giro daquela Província de uma grande porção de notas de 20$000Réis da 1ª e 2ª Série da 2ª Estampa, e de 100$000 Réis, também da 2ª Estampa e haver-se encontrado nos cofres da Thesouraria a avultada quantia de 21:400$000 Réis das primeiras e muitas das segundas, entre a quantia de 49:700$000 Réis, as quais segundo os exames procedidos constantes dos impressos, que acompanharão o dito ofício, são suspeitas de falsidade”.

Como se observa, meus amigos leitores deste BLOG, trata-se de falsidade das cédulas para o Troco do Cobro, do ano de 1833. Depois de 12 anos da emissão das primeiras cédulas brasileiras, já havia peças falsas circulando, isto no ano de 1845 na Província do Piauhy.

No caso, vejam com atenção ao documento histórico de 1845, cujo documento faz parte de um acervo de vários documentos que tratam sobre cédulas e moedas e falsidades destas, que serão todas divulgadas com imagens e textos como este, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

Vejam com atenção o documento histórico de 1845, o qual faz parte de um acervo de seis documentos, dos anos de 1837 – 1845 – 1850 – 1851 – 1852 e o último de 1854, todos documentos oficiais, assinados por então, Ministros dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, versam sobre o assunto de cédulas e moedas e falsidades destas, que foram divulgadas em texto e imagens, separadamente, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

O possuidor deste acervo de documentos, nos cedeu gentilmente as imagens, embora, todo o acervo esteja a venda separadamente, mas como meus parcos recursos não pode cobrir estas aquisições, já fico feliz em poder divulgar o conteúdo dos mesmos.

Preço deste documento que o possuidor autorizou vendê-lo, separadamente do conjunto, exatamente este da imagem divulgada, antes que me perguntem, é de R$ 2.500,00 Reais, e logicamente, já está incluída minha comissão.

Boa Leitura a todos.

João Gualberto Abib

abibonds@onda.com.br



Resumo da Biografia do Conde do Rio Pardo, que assina tal documento, como Presidente da Província - dados extraidos da WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre.


Tomás Joaquim Pereira Valente, 1.º barão e Conde de Rio Pardo (Porto, 1790Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1849) foi um militar e político nascido em Portugal e naturalizado brasileiro.
Participou da Guerra Peninsular, chegando a sargento-mor, em 1813. Em 1817 foi transferido para o 3° Batalhão de Caçadores, que foi transferido para o Brasil, chegando em 1818, ficando sob o comando do Marquês de Angeja. Logo em seguida foi promovido a tenente-coronel.
Em 21 de abril de 1821 foi nomeado para governar a capitania de Santa Catarina, assumindo o governo em 20 de julho de 1821, permanecendo no cargo até 22 de maio de 1822, foi o último governador colonial de Santa Catarina.
Agraciado barão em 18 de outubro de 1825 e a conde em 12 de outubro de 1828. No mesmo ano foi nomeado governador das armas da corte e do Rio de Janeiro, cargo que exerceu até 4 de dezembro de 1829, quando foi empossado Ministro da Guerra.
Em 19 de março de 1831 foi dispensado do cargo. Passou a residir no Rio Grande do Sul em outubro de 1833. Lá chegando, fundou uma filial da Sociedade Militar, um clube com simpatia pelo Império, e até mesmo suspeito de simpatizar com a restauração de D. Pedro I. A criação da Sociedade acirrou os ânimos locais, já em vias de estourar na Revolução Farroupilha, os estancieiros rio-grandenses não a viram com bons olhos, pedindo que o governo provincial a colocasse na ilegalidade.
Retornou a corte em 15 de janeiro de 1839, voltando à provincia em outubro do mesmo ano. Fo nomeado comandante em chefe do exército em operações no Rio Grande do Sul em 24 de março de 1841, dois dias depois é promovido a marechal. Tinha a seu comando somente 5000 homens, número que achava insuficiente para combater os republicanos na Revolução Farroupilha, necessitando pelo menos 12 000 homens para formar três colunas. Neste período ocorreram poucas vitórias, normalmente comandadas por Chico Pedro. Nunca foi a campanha, sendo finalmente demitido em maio de 1842, tendo então se retirado para a corte.
Em 1844 foi nomeado presidente da província do Piauí, permanecendo no cargo de 9 de setembro de 1844 a 20 de junho de 1845.
Naturalizado brasileiro após a independência, foi promovido a coronel. Recebeu o título de Conde de Rio Pardo, foi ministro da Guerra de 1829 a 1831. Grande dignitário da Imperial Ordem da Rosa, comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de São Bento de Avis.


ANO 1837 - CHEGADA DAS CÉDULAS PARA O TROCO DO COBRE NA PROVÍNCIA DO PIAUHY

Embora o primeiro ano das primeiras cédulas brasileiras, fosse o ano de 1833, certamente, pelo documento abaixo divulgado, elas chegaram somente no ano de 1837, na Província do Piauhy.

Não, o documento assinado pelo Barão de Parnaíba, então Presidente da Província do Piauhy, em data de 8 de Julho de 1837, não afirma isso, mas pela simples leitura, pode ser que isto seja verdade, que chegou somente em 1837, ou até que esta, era uma remessa posterior do mesmo modelo de cédulas do ano de 1833, distribuidas para todas as Províncias anteriormente. Pelo sim, pelo não, o fato é que chegou pelas mãos do soldado Patrício Antonio, do Batalhão de Caçadores nº 4 da 1ª Linha do Exército e que veio acompanhando o ajudante Gregório Lopes Pereira, condutor do "caixão das cédulas do novo padrão" no ano de 1837. Documento assinado pelo então Presidente da Província do Piauhy, informando ao Presidente da Província do Maranhão sobre o ocorrido.

Estas cédulas ficaram conhecidas, como cédulas para o troco do cobre e foram confeccionadas para coibir as moedas de cobre falsas, que circulavam em abundância, e apareciam em todas as províncias do Império do Brasil.


Já desde o ano de 1827, em virtude das falsificações das moedas falsas de cobre que circulavam na Província da Bahia, levou o Governo Imperial a determinar a emissão, já pelo então criado "THESOURO NACIONAL", com a finalidade de distribuir as cédulas então criadas e recolher o máximo de moedas, evitando assim, um desequilíbrio nas economias financeiras das Províncias.


Mas, certamente, pelas distâncias entre as Províncias naquela época, as cédulas do Novo Padrão, poderiam ter chegado na Província do Piauhy no ano de 1837, ou neste ano, talvez, tenha chegado uma nova remessa destas mesmas cédulas do mesmo padrão.


Vejam com atenção o documento histórico de 1837, o qual faz parte de um acervo de seis documentos, dos anos de 1837 – 1845 – 1850 – 1851 – 1852 e o último de 1854, todos documentos oficiais, assinados por então, Ministros dos Negócios da Justiça do Império do Brasil, versam sobre o assunto de cédulas e moedas e falsidades destas, que foram divulgadas em texto e imagens, separadamente, para o conhecimento dos amantes da numismática brasileira.

O possuidor deste acervo de documentos, nos cedeu gentilmente as imagens, embora, todo o acervo esteja a venda separadamente, mas como meus parcos recursos não pode cobrir estas aquisições, já fico feliz em poder divulgar o conteúdo dos mesmos.

Preço deste documento que o possuidor autorizou vendê-lo, separadamente do conjunto, exatamente este da imagem divulgada, antes que me perguntem, é de R$ 2.500,00 Reais, e logicamente, já está incluída minha comissão.

Boa Leitura a todos.


João Gualberto Abib
abibonds@onda.com.br


Abaixo: resumo biográfico do Barão da Parnaíba, que assinou tal documento em 1837.
Pesquisa extraída de wikipedia site livre.

Manuel de Sousa Martins[1], primeiro barão e visconde com grandeza da Parnaíba, (Oeiras, 8 de dezembro de 176720 de fevereiro de 1856) foi um militar e político brasileiro.
Foi uma importante personagem da independência da província do Piauí, tendo presidido a junta governativa piauiense de 1823-1824, de 24 de janeiro de 1823 a 20 de setembro de 1824, tendo sido seu primeiro governante, de 20 de setembro de 1824 a 9 de dezembro de 1828, tendo sido presidente da província outras duas vezes, de 13 a 15 de fevereiro de 1829 e de 7 de fevereiro de 1831 a 30 de dezembro de 1843.


Presidência do Piauí (1831 a 1843)

"CONJUNTO" DE NUMISMAS BRASILEIROS REGISTRADO EM LIVRO












Este Blogueiro, teve a satisfação de receber o texto abaixo, sobre a edição do Catálogo de Coleção, do R.L.M. edição do Autor, cuja edição já nasceu rara, com apenas 30 exemplares, cujo texto abaixo é de autoria do amigo, Claudio Schroeder de Porto Alegre - RS, comentando sobre esta valiosa e importante publicação. Lembro-me, que edição semelhante, foi publicada pelo reconhecido colecionador Dr. Guilherme Guinle em 1949 e aquela edição teve, somente, 30 exemplares, também, numerados e rubricados de 1 a 30. Mas o blogueiro confessa que possui o nº 01 daquela edição de 1949, ( Livro RARÍSSIMO), mas esta do R.L.M., deste ano de 2010, não teve a felicidade de receber, ainda, um exemplar para sua coleção. Quem sabe, com carinho, respeito, pleito, amizade e leve insistência, consiga também um exemplar? Vocês sabem, a esperança, também neste meio, é a ultima que morre.


Boa leitura aos amigos:

“CONJUNTO” DE NUMISMAS BRASILEIROS REGISTRADO EM LIVRO

Conjunto de Moedas, Barras e Medalhas – RLM. Edição do Autor, Campo Grande, 2010. Capa dura, 21x30 cm, n p (95 páginas, papel couche, completamente ilustradas a cores), tiragem de 30 exemplares numerados e rubricados pelo Autor.

Claudio Schroeder

A História do Brasil registra que desde o passado os pioneiros da conhecida Terra dos Bandeirantes foram importantes para o desenvolvimento do nosso país. Isso se confirma, atualmente sendo esse Estado o principal referencial de desenvolvimento entre os demais Estados do Brasil. Desenvolvimento esse em diversas áreas e especialmente na numismática contando com algumas das principais coleções públicas e particulares. O colecionador RLM, o atual sócio mais antigo da Sociedade Numismática Brasileira, resgata o espírito dos pioneiros colecionadores do passado - divulgar a sua grandiosa e importante coleção - com a publicação desse livro. O Autor desde 1954, com dedicação, procura e bom gosto, vem mantendo esse “conjunto” de numismas brasileiros seguindo o exemplo dos colecionadores do passado (entre outros cito: Julius Meili 1839-1907, Souza Lobo 1852-1922, Viscondessa de Cavalcanti 1852-1946, Guilherme Guinle 1882-1960, Kurt Prober 1909-2008) e atualmente Carlos Marques da Costa. Seguindo a seqüência cronológica dos períodos da história brasileira, Colônia, Reino Unido, Império e República, a publicação, por meio de ótimas fotografias, registra para as futuras gerações um belíssimo e rico “conjunto” de moedas e medalhas relacionadas com o Brasil. A obra inicia com exemplares de moedas, somente de ouro, dos diferentes períodos da história do Brasil. São ilustradas quase todas as principais peças, algumas com detalhes aumentados. Em especial cito a Peça da Coroação e a sua prova em cobre, cinco barras sendo uma acompanhada com a guia datada de 1812 e o 10.000 réis de 1922. Em vez de descrever as demais peças repito aquela frase clássica: Uma foto vale por mil palavras. A segunda parte do livro trata de medalhas relacionadas com a História do Brasil e reforça ainda mais o seu pioneirismo citado anteriormente. Seguindo a seqüência cronológica da nossa História são ilustradas as principais peças então conhecidas e algumas inéditas. Aqui repito aquela frase clássica outra vez: Uma foto vale por mil palavras. Desde 1910 esse é o principal registro a tratar, com belíssimas imagens atualizadas, as medalhas relacionadas com o Brasil. Para terminar essa nota faço uma única ressalva ao livro, uma crítica construtiva, que, com todo o respeito, já foi comentada com o autor: A tiragem dessa edição é pequena. Registro que os trinta exemplares dessa obra, que já é uma fonte de referencia importante, foram distribuídos graciosamente pelo autor para as principais entidades relacionadas com a numismática no Brasil e no Exterior. RLM repete outro ato dos antigos e pioneiros colecionadores: visando ampliar a divulgação da numismática brasileira divulga informação que vai aumentar o conhecimento das atuais e futuras gerações de colecionadores. Segue algumas imagens da publicação.


Obs. Imagens acima.




COMENTÁRIO DO BLOGUEIRO: Por respeito, ao grande colecionador e editor do livro que apresenta a sua coleção particular, amealhada, certamente, no decorrer de meio século ou mais, e como o tenho na mais alta e profunda admiração e respeito, achei por bem, em não divulgar seu nome completo, se ele, autor do livro apenas colocou suas iniciais, R.L.M., assim o será. Tive o prazer de recebê-lo por mais de uma vez em minha mesa nos encontros da SNB, Sociedade Numismática Brasileira, e ainda, que nestes encontros, ele demonstrou já ter apreciado alguns textos por mim publicados nos Boletins da Sociedade Numismática do Paraná, o que me engrandece como numismata que sou. Havido estes contatos e em nossas discussões sobre o futuro dos estudos numismáticos no Brasil, pelo fato do falecimento do venerável, Kurt Prober, vislumbrava ele, a falta de novos estudiosos sobre o asssunto no Brasil. Naquela ocasião, já enaltecia o trabalho do estudioso e amigo Cláudio Schroeder, o que concordo, em gênero, número e grau. Nesta ocasião, também, declarei a ele que tinha o Livro do Guilherme Guinle, o número 01 de 30 exemplares somente, e ele havia comentado, que talvez, tivesse o de número 30. Assim, tive o prazer de conhecê-lo.


ABRAÇOS E PARABÉNS AO AMIGO R.L.M. PELA EDIÇÃO DE SEU LIVRO, E AGRADECIMENTOS AO CLAUDIO SCHROEDER , PELO TEXTO QUE VEIO ABRILHANTAR ESTE BLOG.

E AINDA,

AGRADECIMENTOS ESPECIAIS AOS QUE VISITAM E LÊEM ESTE BLOG. ( QUE FOI O 1º BLOG NUMISMÁTICO NO BRASIL).

Atenciosamente,
JOÃO GUALBERTO ABIB

2 de mai. de 2010

CASA DE FUNDIÇÃO DE OURO EM PARANAGUÁ


Nós, os numismatas residentes no Estado do Paraná, quando adentramos para este mundo fantástico do conhecimento numismático, sempre ouvimos falar, em casa de fundição de moeda de Paranaguá, e alguns, até, pensavam existir alguma moeda e ou alguma barra de ouro fundida da casa de fundição de Paranaguá.

Mas, o certo, é que até hoje, nunca apareceu alguma peça numismática, seja em moeda e ou em barra de ouro, que corroborasse como prova destas afirmativas.

Resolvi pesquisar mais sobre o assunto, e lendo um livro de autoria do já reconhecido historiador Francisco de Paula Negrão ( nascido em 13/08/1871 e falecido em 11/09/1937) publicado no ano de 1934 com o título " MEMÓRIA HISTÓRICA PARANAENSE - AS MINAS DA CAPITANIA DE PARANAGUÁ, publicado pela Impressora Paranaense, em suas páginas 115, fala sobre a oficina de fundição de ouro de Paranaguá, cujo texto reproduzo abaixo, sem modificações de escrita da época, para leitura dos amigos que visitam este BLOG.

“OFFICINA DE FUNDIÇÃO DE OURO”


Em 7 de Setembro de 1702 foram creadas diversas Casas de Moedas e Officinas de fundição de ouro no Brasil, sendo em Paranaguá, creada uma CASA DOS QUINTOS, onde era fundido o ouro em pó e em folhetas, formando-se barras, que eram enviadas à Casa da Moeda do Rio de Janeiro, que as amoedava.

Em 1720 o Ouvidor Pardinho encontrou fechadas as officinas de fundição de Paranaguá, pelo que providenciou sobre a arrecadação dos cunhos, e nomeou a Diogo da Paz Caria, para Provedor, e ao Capitão-Mór André Gonçalves Pinheiro, para Thesoureiro e para Escrivão a Antonio Esteves Freire, recommendando-lhes que tratassem da arrecadação de algum ouro, ainda que pouco, que se tirava das minas e lavras velhas.

Em 1730 o Capitão-Mór André Gonçalves Pinheiro, já Provedor das Minas, demonstrava a El-Rey a esperança de novas descobertas de ouro, esperanças que não foram confirmadas, tanto que o ouvidor Antonio dos Santos Soares, por Provisão de 1733, declarou " livre a qualquer pessoa minerar nas cattas e faisqueiras velhas que houverem no termo e comarca de Paranaguá, visto que se acharem ellas abandonadas."
Por Carta Régia de 16 de Novembro de 1734, D. João péde informações a respeito deste provimento ao Conde de Sarzedas, ordenando-lhe que ouça o Guarda-Mór das referidas minas.


Observem amigos da Numismática, que no segundo parágrafo do texto acima, o Ouvidor Pardinho em 1720.....providenciou sobre " ARRECADAÇÃO DOS CUNHOS", o que nos leva a crer, que houvera peças numismáticas cunhadas nesta CASA DOS QUINTOS, em Paranaguá. O mais provável, barras de ouro, mas que até hoje, não se têm conhecimento da existência de alguma peça que prove esta afirmativa, embora, tenha havido esta possibilidade.

Já no primeiro parágrafo diz: "....onde era fundido o ouro em pó e em folhetas, formando-se barras, que eram enviadas à Casa da Moeda do Rio de Janeiro, que as amoedava."

Assim, amigos leitores deste BLOG, fica bem claro que naquele período, várias das moedas de ouro da numismática brasileira, cunhadas pela casa da Moeda do Rio de Janeiro, certamente, grande parte delas, foram cunhadas com ouro proveniente da CASA DOS QUINTOS de Paranaguá, no período compreendido de 1702 a 1720 e talvez, até 1730.

Já, em relação às barras de ouro, as quais eram enviadas à casa de moeda do Rio de Janeiro para que se cunhassem as moedas, seria de uma extrema raridade, que num futuro, aparecesse uma peça destas, em barra, para ficar provado em definitivo, a importância da Casa dos Quintos de Paranaguá, na contribuição histórica desta cidade e do povo Paranaense, para a numismática brasileira. Entretanto, esta importância já está patente, pela simples leitura destes fatos históricos.

Texto de autoria de João Gualberto Abib, Membro da Sociedade Numismática Brasileira e de inúmeras outras, sediadas em vários estados da Federação Brasileira.

23 de abr. de 2010

MOEDAS DO IMPÉRIO DO BRASIL PROIBIDA A VENDA

PREZADOS AMIGOS:

Desde o ano passado, o site MERCADO LIVRE, proibe a venda de moedas com data anterior ao ano de 1900, com a simples alegação de que é de interesse do Patrimônio Histórico Nacional. Vejam, os especialistas do Mercado Livre sabem o que é e o que não é de interesse do Patrimônio Histórico Nacional.
Mas, explicar aos seus clientes, quais critérios norteam estas escolhas, e como chegaram à conclusão de que uma peça Numismática, seja, moeda, cédula e ou medalha, é ou não é de interesse do Patrimônio Histórico Nacional, até hoje, não obtive uma resposta plausível, lógica, fundamentada e convincente. Sempre tive respostas, mas nenhuma que legalmente estivesse enquadrada numa lei, e esta, sendo aplicada suficientemente para darem baixa em meus produtos. Já tive num exato momento, baixa de + de 400 produtos simultaneamente, no caso em especial, as moedas de cobre do Brasil.
Só sei, que na prática, se eu anuncio os patacões, conhecidos como 960 réis, as moedas de cobre, as moedas de níquel e cupro-níquel, do Império do Brasil, todas são baixadas, com a alegação de que é proibido o anúncio, por fazer parte de interesse do Patrimônio Histórico Nacional.
É uma grande resposta, para não esclarecer nada.
Já fiz inúmeras reclamações, fiz grandes desabafos, disse um monte de desaforos, sim, fui muito, mas muito, grosseiro com eles e depois destas inúmeras brigas, logo agora, quando conquistei o título de "MERCADO LIDER PLATINUM", com e-shop no mercado livre ativo e com mais de 5.000 ítens anunciados, no http://eshops.mercadolivre.com.br/abibonds/ consegui, finalmente, mais uma resposta, num canal exclusivo para grandes vendedores, expus, novamente a questão e obtive uma resposta, acabaram me citando que estavam cumprindo a LEI 3.924 de 26 de Julho de 1961.
Mas confesso que mais de uma vez, decepcionei-me com a resposta, pois, esta citada lei, nem de longe, pode ser aplicada para proibir a venda destas peças no mercado livre, o artigo da lei que mais se aproxima no caso da numismática é no capítulo V - artº 20 e 21, e só se aplica em alguns casos, quando as peças são vendidas ao exterior.
Sendo assim, resolvi publicar esta questão, para que alguém possa ajudar a decifrar o real motivo destas proibições, imposta aos usuários vendedores do site Mercado Livre, pois, nos encontros das Sociedades Numismáticas, do calendário nacional de encontros dos eventos promovidos por estas sociedades, em diversas unidades da federação brasileira, das quais, em algumas delas eu participo, estas proibições não alcançam, bem como a comercialização está normal em feiras livres, em barracas de numismática, em lojas especializadas do ramo, em sites destas lojas, em nenhuma delas, existe esta proibição.
E ainda, como o grande parceiro Mercado Livre, através de seus especialistas de plantão, mostraram que não sabem explicar, e ou não querem ou não sabem explicar, se é que tenha alguma explicação legal, aos seus clientes ( clientes sim, pois eles, prestam serviços) de qual legislação que seguem o cumprimento para continuar proibindo os anúncios de nossas moedas brasileiras, do período do Brasil Colònia e do Brasil Império, só me resta esta alternativa a do debate público, com os interessados do mundo numismático, que lêem este BLOG.
att. João Gualberto Abib - Colecionador de Numismática e Membro da Sociedade Numismática Brasileira e de inúmeras outras sociedades em diversos estados da Federação, que costuma renovar suas coleções através do site Mercado Livre.
Se quiserem passar um e-mail : abibonds@onda.com.br
Veja a íntegra da Lei Abaixo:

LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.

Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.

b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;

c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;

d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.

Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.

Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.

Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.

CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares

Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.

§ 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.

§ 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.

§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.

CAPÍTULO III

Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios

Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.

§ 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.

§ 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.

Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.

Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.

CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas

Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

CAPÍTULO V

Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico

Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.

Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.

Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.

Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.

Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.

Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.

Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

Este texto foi publicado no D.O.U. de 27.7.1961