23 de abr. de 2010

MOEDAS DO IMPÉRIO DO BRASIL PROIBIDA A VENDA

PREZADOS AMIGOS:

Desde o ano passado, o site MERCADO LIVRE, proibe a venda de moedas com data anterior ao ano de 1900, com a simples alegação de que é de interesse do Patrimônio Histórico Nacional. Vejam, os especialistas do Mercado Livre sabem o que é e o que não é de interesse do Patrimônio Histórico Nacional.
Mas, explicar aos seus clientes, quais critérios norteam estas escolhas, e como chegaram à conclusão de que uma peça Numismática, seja, moeda, cédula e ou medalha, é ou não é de interesse do Patrimônio Histórico Nacional, até hoje, não obtive uma resposta plausível, lógica, fundamentada e convincente. Sempre tive respostas, mas nenhuma que legalmente estivesse enquadrada numa lei, e esta, sendo aplicada suficientemente para darem baixa em meus produtos. Já tive num exato momento, baixa de + de 400 produtos simultaneamente, no caso em especial, as moedas de cobre do Brasil.
Só sei, que na prática, se eu anuncio os patacões, conhecidos como 960 réis, as moedas de cobre, as moedas de níquel e cupro-níquel, do Império do Brasil, todas são baixadas, com a alegação de que é proibido o anúncio, por fazer parte de interesse do Patrimônio Histórico Nacional.
É uma grande resposta, para não esclarecer nada.
Já fiz inúmeras reclamações, fiz grandes desabafos, disse um monte de desaforos, sim, fui muito, mas muito, grosseiro com eles e depois destas inúmeras brigas, logo agora, quando conquistei o título de "MERCADO LIDER PLATINUM", com e-shop no mercado livre ativo e com mais de 5.000 ítens anunciados, no http://eshops.mercadolivre.com.br/abibonds/ consegui, finalmente, mais uma resposta, num canal exclusivo para grandes vendedores, expus, novamente a questão e obtive uma resposta, acabaram me citando que estavam cumprindo a LEI 3.924 de 26 de Julho de 1961.
Mas confesso que mais de uma vez, decepcionei-me com a resposta, pois, esta citada lei, nem de longe, pode ser aplicada para proibir a venda destas peças no mercado livre, o artigo da lei que mais se aproxima no caso da numismática é no capítulo V - artº 20 e 21, e só se aplica em alguns casos, quando as peças são vendidas ao exterior.
Sendo assim, resolvi publicar esta questão, para que alguém possa ajudar a decifrar o real motivo destas proibições, imposta aos usuários vendedores do site Mercado Livre, pois, nos encontros das Sociedades Numismáticas, do calendário nacional de encontros dos eventos promovidos por estas sociedades, em diversas unidades da federação brasileira, das quais, em algumas delas eu participo, estas proibições não alcançam, bem como a comercialização está normal em feiras livres, em barracas de numismática, em lojas especializadas do ramo, em sites destas lojas, em nenhuma delas, existe esta proibição.
E ainda, como o grande parceiro Mercado Livre, através de seus especialistas de plantão, mostraram que não sabem explicar, e ou não querem ou não sabem explicar, se é que tenha alguma explicação legal, aos seus clientes ( clientes sim, pois eles, prestam serviços) de qual legislação que seguem o cumprimento para continuar proibindo os anúncios de nossas moedas brasileiras, do período do Brasil Colònia e do Brasil Império, só me resta esta alternativa a do debate público, com os interessados do mundo numismático, que lêem este BLOG.
att. João Gualberto Abib - Colecionador de Numismática e Membro da Sociedade Numismática Brasileira e de inúmeras outras sociedades em diversos estados da Federação, que costuma renovar suas coleções através do site Mercado Livre.
Se quiserem passar um e-mail : abibonds@onda.com.br
Veja a íntegra da Lei Abaixo:

LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.

Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.

b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;

c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;

d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.

Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.

Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.

Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.

CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares

Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.

§ 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.

§ 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.

§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.

CAPÍTULO III

Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios

Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.

§ 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.

§ 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.

Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.

Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.

CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas

Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

CAPÍTULO V

Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico

Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.

Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.

Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.

Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.

Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.

Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.

Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

Este texto foi publicado no D.O.U. de 27.7.1961

AS IMITAÇÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O texto abaixo é do exímio gravador, Sr. Pedro Pinto Balsemão. Recebido neste final de semana por e-mail, onde me encontrava, em Cuiabá - MT., a trabalho. Li e reli a matéria e atribuo ser muito interessante a abordagem do mesmo, em relação ao assunto. Solicitei no mesmo instante, logo após a leitura, ao Mestre Gravador, autorização para publicá-lo neste BLOG. Versa sobre o seu pensamento e sua posição, sobre o assunto tão em voga, das "réplicas chinesas". Como fui autorizado, dei o mesmo título da matéria, escolhida pelo amigo Balsemão e o texto foi reproduzido abaixo:



AS IMITAÇÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Há poucos dias atrás, li em algum lugar sobre um expert que foi enganado ao identificar uma peça rara em uma loja de antiguidades na Europa. O cara “pagou o mico” junto à dona da loja.


Há quinze anos, quando comecei a fazer as minhas primeiras réplicas, tratei desde logo de identifica-las para não ter problemas no futuro. O tempo foi passando e com muito afinco e coragem segui fazendo novas e mais perfeitas réplicas que eu enviava aos meus colegas e amigos para obter opiniões sobre meu trabalho. Recebi inúmeras manifestações de todo o território brasileiro e em todas tive o apoio e incentivo para continuar.


Mas, afinal – ao que exatamente eu estava me propondo? Qual o meu objetivo? Estaria eu pensando em ganhar dinheiro com isso? Não. Nada disto. Minha intenção era divulgar, estimular o colecionismo de moedas, chamar a atenção das pessoas para a beleza e a importância de nossas moedas, que contam um pouco da história de nosso país. Minha primeira réplica que julgo importante foi a “Peça da Coroação” – D. Pedro I, 1822R. Em seguida fiz o 960 réis 1809R, peça única conhecida. Logo adiante dentre muitas outras, fiz também réplica das “Três Cabeças” da República (1891/1896/1897). Com estas, fui projetado nacionalmente no meio numismático a ponto de receber correspondência dos mais ilustres expoentes da numismática brasileira, (alguns, infelizmente já falecidos) cumprimentando-me pela perfeição do trabalho. Embora a aprovação para o meu trabalho não tenha sido unânime, pois algumas pessoas manifestaram-se, ainda que timidamente, contra, não desisti do meu projeto.


Hoje, felizmente, sou reconhecido e respeitado no meio numismático, entretanto, algumas observações “espirituosas ou não”, muitas vezes são colocadas numa roda de conversa entre companheiros. Por exemplo: “Se o Balsemão tivesse más intenções com suas réplicas, causaria sérias controvérsias no meio numismático” ou “Como todo o bom artista, este gravador ficará famoso, mas, naturalmente, após a sua partida, deixando suas peças serem disputadas pelos ávidos comerciantes, que aí sim tratarão de valoriza-las ao máximo”.


Vale ainda esclarecer: Porquê réplica de tal ou qual peça? Qual o critério adotado para fazer este trabalho? As peças que me proponho a replicar são, muitas vezes, únicas ou raras, que se não estão em mãos de alguns colecionadores, poderão ser vistas apenas em museus ou em fotografias. A réplica tem o propósito de aproximarem-se o mais possível da peça original, porém sem qualquer comprometimento, pois elas são, invariavelmente, identificadas em seu propósito.


Agora vamos tratar de outras imitações; aquelas que são feitas com o sentido iminente de enganar, tirar proveito – vejam que não menciono falsificações e sim imitações. São peças de todos os tipos, de marcas e grifes famosas – desde porcelanas, cristais, marfins, biscuit, até roupas, calçados, etc. Agora, chegou a vez das moedas. Vindas do exterior, estão causando verdadeiro estardalhaço nos meios numismáticos. Há um ano atrás, comprei de um comerciante, duas peças de “prata” – 2.000 réis 1867/1886, oferecidas esclarecidamente como “falsas”. Comprei sabendo. Queria comparar e ver a que ponto poderia chegar a semelhança com uma original. É de assombrar a perfeição da imitação.


Recentemente um amigo esteve nos Estados Unidos e de lá me trouxe um 4.000 réis de 1900, famosa peça comemorativa de nossa numismática. Linda e perfeita imitação.

Alguns dias mais tarde, em nosso Encontro Numismático em Porto Alegre, eis que vejo algo estarrecedor em matéria de imitação: mais um 4.000 réis e os dólares norte americanos dos séculos XVIII e XIX, com a coleção inteirinha num belo álbum cuja capa também era de uma imitação perfeita de couro, que faria “Luster babar”, pois o estojo referido talvez valesse mais ainda do que as próprias peças. As especificações escritas, evidentemente em inglês e garantindo serem as peças em prata 900. Não tive dúvida: de posse de uma peça de 4.000 réis 1900 fui à procura, ali mesmo próximo ao encontro, de um chaveiro que pudesse corta-la ao meio. O chaveiro não queria fazer o serviço, com pena de estragar uma peça “tão bonita e cara”. Tive que argumentar muito e então ele concordou em cortar a peça e assim pudemos confirmar o que eu já suspeitava: Não se tratava de prata coisa nenhuma e sim de um latão (cobre + zinco) ali debaixo daquele “prateado”. Então todos os presentes ao evento puderam constatar o “blefe”. Se estas peças vêm da China, eu não sei, só sei que são tão perfeitas que podem enganar aos menos avisados, portanto... E o preço é ainda mais estarrecedor. Segundo os participantes do “Mercado Livre”, estas peças podem ser adquiridas por bagatelas.


E agora, o que fazer? Processar os imitadores? Apelar para a “Corte Internacional”ou irritarmo-nos? Não, nada disto. Vamos encarar estes fatos com naturalidade, sabendo que jamais poderemos impedir esta prática no mercado. Vamos sim, ficarmos atentos e chamar a atenção de todos os interessados para terem cuidado, pois o trabalho é tão perfeito que pode enganar a qualquer um. Entretanto, alguns detalhes podem ser o “divisor de águas”: O peso da peça será exatamente igual ao peso da peça original? O preço oferecido é o praticado no meio numismático? Há um consenso na média de preços? Às vezes nem pelo peso é possível decifrar uma verdadeira de uma falsa. A peça que adquiri, ciente de que era falsa, tem o peso muito aproximado da verdadeira. A imitação é tão “perfeita” que a criatividade dos “inventores” vai desde uma moeda BG, UG, BC e aí por diante. Não foi esquecida nem mesmo a pátina...
Então, nós, que nos consideramos verdadeiros numismatas temos o dever de reconhecer uma peça falsificada, imitada ou replicada.


Em breve, voltarei ao assunto.


Pedro Pinto Balsemão
Gravador e colecionador
Estudioso da numismática brasileira

O TEXTO ABAIXO, FOI ENVIADO EM 24 DE SETEMBRO DE 2010, PELO AMIGO PEDRO PINTO BALSEMÃO, O QUAL REPRODUZO ABAIXO:

OBS. EM RAZÃO DO COMENTÁRIO INCLUIDO PELO SR. FRANCISCO PARTOS, DE PORTO ALEGRE, SOBRE O TEXTO ACIMA.


Um comentário de mau gosto.

Prezado companheiro de colecionismo João Gualberto Abib.

Lá se vão dois meses desde a publicação em seu blog de um maldoso comentário feito pelo sr. Francisco Partos de Porto Alegre. Diz ele entre outras maldades: “As peças que o Balsemão produz é um desserviço a numismática”. Discordo literalmente; ao contrário: estou isto sim, prestando um serviço aos colecionadores de moedas brasileiras dando a oportunidade de conhecer de como eram as peças raras de nossa coleção.
Diz mais: “ um minúsculo “B” escondido em algum canto .. é um convite a falcatrua”.
Ora, meu caro João. Não vou me responsabilizar se algum mal intencionado vier a apaga-lo, muito embora, continue essa peça, a ser uma réplica.
Diz ainda: “ colocar de maneira explicita tratar-se de uma cópia, etc..” – Só não vê quem não quer, pois mesmo que sejam perfeitas cópias, sempre serão cópias.
“Obrigação de um numismata responsável...” – Sabem muito bem, meu prezado amigo, todos que me conhecem, que tive o cuidado de publicar um catálogo, onde narro todo o meu trabalho, explicando inclusive, como o executo. Ali estão registradas todas as cunhagens feitas até o ano de 2005, pois de lá para cá, só gravei algumas medalhas, pedidas por amigos e entidades numismáticas.
Tenho um nome a zelar, pois sou estabelecido há 58 anos com uma empresa de gravuras em metais, sendo esta atividade secundária em gravar réplicas de moedas e medalhas, apenas um hobbie, que passei a realizar a partir de 2005/2006, por pura dedicação, gosto e alegria.
Minhas tiragens, nunca passam de 50 peças, devidamente identificadas. Isto é uma regra a ser cumprida, pois pretendo deixar minha marca como gravador profissional nestas figuras expressivas da história do nosso pais.
Pedi ao Sr. F. Partos, através de correspondência pessoal que reconsiderasse suas observações a respeito de meu trabalho. Não obtive resposta. Assim, achei por bem utilizar o mesmo meio de comunicação para tornar pública a minha indignação pela maneira leviana com que este senhor comentou o artigo que publiquei, pois na verdade, não tem nada a ver o texto de “As imitações e suas conseqüências” com trabalho que desenvolvo.

PEDRO PINTO BALSEMÃO.

Nota do Blogueiro: Como se diz: em briga de Gaúchos, Paranaense não bota a colher. O que se espera no final, é que ambos os guerreiros, me convidem para um bom churrasco ou um bom chimarrão.

Abraços aos amigos, tanto ao colecionador e comerciante de numismática, FRANCISCO PARTOS como para o amigo, gravador respeitadíssmo, PEDRO PINTO BALSEMÃO. Ambos têm a sua história já registrada no meio numismático brasileiro, e dispensa qualquer comentário.